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Artigo 50 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002

Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.

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Art. 50

Entende-se por Loteria Eletrônica a realização de sorteio de números, símbolos, figuras e/ou estampas, cuja característica principal é ser processado por um terminal eletrônico individual, através de impulso eletrônico, munido de um sistema informatizado de hardware e software, CPU (Unidade Central de Processamento) e demais componentes, os quais terão obrigatoriamente uma programação de premiação de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de sua arrecadação. § 1º O terminal poderá ser acionado por fichas, dinheiro, cartão magnético ou outros meios que permitam a conversão em moeda corrente. § 2º Após a realização de cada jogada, o terminal eletrônico informará imediatamente o resultado através das combinações sorteadas de números, símbolos, figuras e/ou estampas, expostas na parte frontal do terminal, bem com os créditos existentes em favor do apostador, podendo, ainda, anunciar o resultado através de sistemas de luzes ou som. § 3º Servirá como credenciamento da Loteria Automatizada o certificado de autorização da Loteria Permanente, podendo posteriormente, se necessário for, a Loteria Social baixar portarias e normas regulamentadoras. DOS OPERADORES DE TERMINAIS ELETRÔNICOS INDIVIDUAIS DE LOTERIA ELETRÔNICA