Artigo 50 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 50
Entende-se por Loteria Eletrônica a realização de sorteio de números, símbolos, figuras e/ou estampas, cuja característica principal é ser processado por um terminal eletrônico individual, através de impulso eletrônico, munido de um sistema informatizado de hardware e software, CPU (Unidade Central de Processamento) e demais componentes, os quais terão obrigatoriamente uma programação de premiação de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de sua arrecadação.
§ 1º O terminal poderá ser acionado por fichas, dinheiro, cartão magnético ou outros meios que permitam a conversão em moeda corrente.
§ 2º Após a realização de cada jogada, o terminal eletrônico informará imediatamente o resultado através das combinações sorteadas de números, símbolos, figuras e/ou estampas, expostas na parte frontal do terminal, bem com os créditos existentes em favor do apostador, podendo, ainda, anunciar o resultado através de sistemas de luzes ou som.
§ 3º Servirá como credenciamento da Loteria Automatizada o certificado de autorização da Loteria Permanente, podendo posteriormente, se necessário for, a Loteria Social baixar portarias e normas regulamentadoras.
DOS OPERADORES DE TERMINAIS ELETRÔNICOS INDIVIDUAIS DE LOTERIA ELETRÔNICA