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Artigo 52, Alínea d da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002

Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.

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Art. 52

Os fornecedores e operadores de terminais eletrônicos individuais de loto eletrônica deverão registrar-se na LOTERIA SOCIAL-DF e cumprir os seguintes requisitos:

a

apresentação do contrato social e suas alterações devidamente autenticadas e registradas em Cartório de Títulos e Documentos do Distrito Federal;

b

certidões dos Cartórios de Distribuição de Ações Federais e do Distrito Federal em matéria civil, bem como em matéria criminal, dos componentes do quadro societário;

c

ser proprietário de, no mínimo, 1.500 (um mil e quinhentos) terminais eletrônicos individuais, para os quais requisitará os selos de funcionamento;

d

para obter seu registro junto à Loteria Social do Distrito Federal, estará a empresa operadora obrigada a cumprir os requisitos desta Lei, sendo necessário, para tanto, requerer, no mínimo, 500 (quinhentos) selos para autorização de funcionamento de 500 (quinhentos) terminais eletrônicos individuais;

e

capital social mínimo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais);

f

comprovação do pagamento de 58 (cinqüenta e oito) UPCs à Loteria Social do DF, a ser recolhido mediante recibo emitido pela beneficiária. DESTINAÇÃO E RECOLHIMENTO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS PERMANENTES