Artigo 52 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 52
Os fornecedores e operadores de terminais eletrônicos individuais de loto eletrônica deverão registrar-se na LOTERIA SOCIAL-DF e cumprir os seguintes requisitos:
a
apresentação do contrato social e suas alterações devidamente autenticadas e registradas em Cartório de Títulos e Documentos do Distrito Federal;
b
certidões dos Cartórios de Distribuição de Ações Federais e do Distrito Federal em matéria civil, bem como em matéria criminal, dos componentes do quadro societário;
c
ser proprietário de, no mínimo, 1.500 (um mil e quinhentos) terminais eletrônicos individuais, para os quais requisitará os selos de funcionamento;
d
para obter seu registro junto à Loteria Social do Distrito Federal, estará a empresa operadora obrigada a cumprir os requisitos desta Lei, sendo necessário, para tanto, requerer, no mínimo, 500 (quinhentos) selos para autorização de funcionamento de 500 (quinhentos) terminais eletrônicos individuais;
e
capital social mínimo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
f
comprovação do pagamento de 58 (cinqüenta e oito) UPCs à Loteria Social do DF, a ser recolhido mediante recibo emitido pela beneficiária.
DESTINAÇÃO E RECOLHIMENTO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS PERMANENTES