Artigo 51, Alínea d da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 51
Entende-se por operadora de terminais eletrônicos individuais:
a
pessoa jurídica de capital social mínimo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), com a devida comprovação de origem dos recursos;
b
proprietária ou legítima possuidora de, no mínimo, 1.500 (um mil e quinhentos) terminais eletrônicos individuais de loteria eletrônica, que tenha como atividade principal ou acessória o fornecimento às administradoras de loterias permanentes, salas de terminais eletrônicos individuais de loteria eletrônica;
c
operadora, locadora, cedente e exploradora de terminais eletrônicos individuais;
d
fornecedora de terminais eletrônicos individuais às loterias permanentes.
DO REGISTRO DAS OPERADORAS DE TERMINAIS ELETRÔNICOS INDIVIDUAIS DE LOTO ELETRÔNICA