Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 24
As máquinas extratoras (boleiras) utilizadas nos sorteios da Loteria Permanente não poderão entrar em operação sem a prévia fiscalização da LOTERIA SOCIAL-DF, salvo as já em funcionamento.
Parágrafo único
Após o início da operação, a LOTERIA SOCIAL-DF procederá às verificações periódicas da idoneidade da operação dos equipamentos.
CARTELAS