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Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002

Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.

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Art. 24

As máquinas extratoras (boleiras) utilizadas nos sorteios da Loteria Permanente não poderão entrar em operação sem a prévia fiscalização da LOTERIA SOCIAL-DF, salvo as já em funcionamento.

Parágrafo único

Após o início da operação, a LOTERIA SOCIAL-DF procederá às verificações periódicas da idoneidade da operação dos equipamentos. CARTELAS