Artigo 46 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 46
Os terminais de Loteria Eletrônica somente poderão ser instalados e operados em salas próprias anexadas ao estabelecimento onde se processe a Loteria Permanente, na proporção máxima de 2/3 (dois terços) dos lugares sentados do local onde funciona também a Loteria Permanente.