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Artigo 40 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002

Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.

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Art. 40

Nenhuma modificação e/ou alteração no hardware de modelo de terminal eletrônico já homologado poderá ser feita sem a prévia autorização formal da LOTERIA SOCIAL-DF, a qual poderá, para nova homologação, determinar perícia do terminal modificado e/ou alterado.