Artigo 40 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 40
Nenhuma modificação e/ou alteração no hardware de modelo de terminal eletrônico já homologado poderá ser feita sem a prévia autorização formal da LOTERIA SOCIAL-DF, a qual poderá, para nova homologação, determinar perícia do terminal modificado e/ou alterado.