Artigo 69 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 69
A LOTERIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL fornecerá, a título precário, por 180 (cento e oitenta) dias, o certificado de funcionamento às casas de loterias permanentes, que se encontrarem em funcionamento por ocasião da publicação desta Lei.