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Artigo 69 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002

Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.

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Art. 69

A LOTERIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL fornecerá, a título precário, por 180 (cento e oitenta) dias, o certificado de funcionamento às casas de loterias permanentes, que se encontrarem em funcionamento por ocasião da publicação desta Lei.