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Artigo 29 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002

Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.

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Art. 29

Os medidores eletrônicos deverão ter a capacidade de manter corretamente os totais, no mínimo, de sete dígitos.