Artigo 29 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 29
Os medidores eletrônicos deverão ter a capacidade de manter corretamente os totais, no mínimo, de sete dígitos.