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Artigo 33 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002

Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.

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Art. 33

Cada terminal eletrônico individual deve ser imune a descargas eletrostáticas diretas e por ionização até 27.000 (vinte e sete mil) volts DC, mantendo intactas as informações nele armazenadas.