Artigo 33 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 33
Cada terminal eletrônico individual deve ser imune a descargas eletrostáticas diretas e por ionização até 27.000 (vinte e sete mil) volts DC, mantendo intactas as informações nele armazenadas.