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Artigo 3º, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002

Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.

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Art. 3º

O Conselho de Administração da Loteria Social do Distrito Federal será assessorado pela Secretaria Executiva, encarregada de sistematizar, fiscalizar, supervisionar as atividades lotéricas, propor normas regulamentares e gerais de concessão ou permissão, podendo, ainda, contratar empresas públicas e privadas para este fim, com as seguintes finalidades, entre outras:

a

elaborar planos e programas;

b

criar novas modalidades lotéricas;

c

confeccionar editais necessários à execução, exploração e coordenação das atividades lotéricas e do programa de aplicação dos recursos da Loteria Social do Distrito Federal regulamentados por esta Lei.

Parágrafo único

Cabe ao Secretário-Executivo da Loteria Social do Distrito Federal designar os dois membros e o Presidente do Grupo de Trabalho, encarregando-os da coordenação e fiscalização seguintes:

a

aplicar à concessionária as penalidades previstas na legislação, no caso de infração contratual;

b

receber e julgar as impugnações contra a aplicação de penalidades;

c

encaminhar ao Secretário-Executivo da Loteria Social do Distrito Federal os recursos interpostos contra suas decisões;

d

fiscalizar os locais em que se realizarão os sorteios, zelando pela adequação, segurança, higiene e lotação.