Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 16
As autorizações para funcionamento de Loteria Permanente e da Loteria Eletrônica só serão concedidas a agentes credenciados da Loteria Permanente regularmente autorizados, que estejam com suas obrigações em dia para com a LOTERIA SOCIAL-DF, sendo precedidas de exame e vistoria do local.