Artigo 62 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 62
Toda movimentação financeira da Loteria Social do Distrito Federal deverá ser realizada exclusivamente no Banco de Brasília S.A. - BRB, agente financeiro oficial do Distrito Federal.