Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 60 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002

Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.

Acessar conteúdo completo

Art. 60

Os valores mensais devidos por terminal eletrônico individual em funcionamento nas loterias eletrônicas, destinados à LOTERIA SOCIAL-DF, deverão ser pagos até o 10º (décimo) dia útil subseqüente de cada mês vencido.

Parágrafo único

O valor mínimo devido mensalmente, na hipótese deste artigo, é de R$2.000,00 (dois mil reais). DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS