Artigo 55 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 55
A LOTERIA SOCIAL-DF fiscalizará as entidades desportivas, as empresas ou organizações administradoras de loteria permanente no âmbito do Distrito Federal, visando inibir a ocorrência de prática ilícita e a exação na exploração econômica da atividade.