Artigo 57 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 57
Para efeito de pagamento de Imposto sobre Serviços, incidirá a alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total da receita mensal líquida da venda de cartelas, deduzida a premiação estabelecida pelo inciso IV do art. 27 do Decreto nº 16.128, de 4 de dezembro de 1994.
DESTINAÇÃO E RECOLHIMENTO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS ELETRÔNICAS