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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002

Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.

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Art. 5º

Poderão ser explorados pela Loteria Social do Distrito Federal:

a

loteria convencional, com venda de bilhetes previamente numerados, cujo sorteio será efetivado em datas prefixadas para distribuição aos acertadores de prêmios previamente anunciados;

b

loteria instantânea, com venda de bilhetes previamente numerados e sorteados, adquiridos aleatoriamente pelo interessado, que proporcionem resultado imediato, para distribuição aos acertadores de prêmios previamente anunciados;

c

loteria de concurso, com a indicação pelo apostador, em bilhete próprio mediante pagamento, de determinados números, os quais serão submetidos a sorteio em horários e datas prefixadas, podendo os prêmios aos acertadores ser bancado ou distribuídos mediante rateio de parte do montante arrecadado, com a captação das apostas sendo feitas por terminal;

d

sorteio numérico, com distribuição aos apostadores de prêmios em bens duráveis ou em espécie, tendo como base os resultados da loteria convencional;

e

concurso de prognóstico de determinados números, símbolos ou figuras, que serão submetidos a sorteio instantâneo, por meio de um gerador aleatório acionado pelo apostador, contido num terminal eletrônico de vídeo, proporcionando a visualização aos acertadores do valor fixo e/ou cumulativo previamente anunciado;

f

loteria mista, com venda de bilhetes que reúnam características de duas ou mais modalidades.

Parágrafo único

Todas as modalidades lotéricas serão objeto de regulamentação constante de plano lotérico devidamente aprovado.