Artigo 67 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 67
A LOTERIA SOCIAL-DF poderá, a qualquer momento, realizar pesquisa cadastral ou de registro sobre o agente credenciado ou registrado, seja ele: empresa administradora, loteria permanente ou operadora de terminais eletrônicos individuais de loteria eletrônica, de modo a verificar o atendimento dos requisitos exigidos nesta Lei.