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Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002

Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.

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Art. 18

A autorização de funcionamento para terminais eletrônicos somente será concedida aos agentes credenciados que possuam autorização de funcionamento para a Loteria Permanente. § 1º A cessação do funcionamento da Loteria Permanente acarretará a revogação da autorização de funcionamento da Loteria Eletrônica. § 2º Os equipamentos utilizados para exploração da Loteria Eletrônica jamais poderão ser considerados de propriedade da Loteria Permanente, devendo, caso seja revogada a autorização da Loteria Permanente, ser devolvidos à sua origem e/ou à empresa operadora a que pertençam, salvo comprovação documental de propriedade por parte da Loteria Permanente.