Artigo 45 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 45
As retiradas ou substituições de terminais eletrônicos individuais somente poderão ser realizadas mediante prévia comunicação à LOTERIA SOCIAL-DF, devendo ser apresentadas à mesma no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com o respectivo protocolo de entrega do selo de controle e o lacre dos referidos terminais.
LOCALIZAÇÃO DOS TERMINAIS