Artigo 60, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 60
Os valores mensais devidos por terminal eletrônico individual em funcionamento nas loterias eletrônicas, destinados à LOTERIA SOCIAL-DF, deverão ser pagos até o 10º (décimo) dia útil subseqüente de cada mês vencido.
Parágrafo único
O valor mínimo devido mensalmente, na hipótese deste artigo, é de R$2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS