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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002

Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.

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Art. 15

Não é permitida a uma mesma pessoa jurídica a acumulação de credenciamento e registro de Administradora de Loteria Permanente com o cadastramento de fornecedora e/ou operadora de terminais de Loteria Eletrônica e vice-versa, não havendo, entretanto, qualquer impedimento de ambas as empresas trabalharem conjuntamente. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO