Artigo 38, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 38
Os novos pedidos de homologação dos terminais serão submetidos à LOTERIA SOCIAL-DF, que instituirá uma auditoria técnica, cujo laudo determinará a capacidade do equipamento em atender todos os aspectos técnico-operacionais expressos na presente Lei.
§ 1º A LOTERIA SOCIAL-DF deverá utilizar os recursos técnico-operacionais de órgãos do Governo do Distrito Federal para nomeação de empresa privada registrada em órgão público especializado ou, ainda, de profissionais técnicos especializados, nacionais ou estrangeiros, com material publicado sobre o assunto, de ilibada reputação e comprovada notoriedade pública no exercício deste mister, para proceder a exames técnicos dos terminais e respectivos softwares de jogos, com a finalidade de assegurar o seu funcionamento regular e adequado, fazendo-o no prazo máximo de 10 (dez) dias, arcando o interessado com os respectivos custos.
§ 2º O pedido de homologação a ser formulado pela empresa operadora de terminais eletrônicos de Loteria Eletrônica será instruído com:
I
manual técnico-operativo do terminal;
II
prova de propriedade ou posse legítima sobre o terminal submetido a exame;
III
descrição do(s) jogo(s) a ser(em) processado(s) pelo terminal;
IV
cópia da documentação de importação do terminal, se for o caso.
§ 3º O pedido de homologação de cada modelo de terminal eletrônico individual deverá ser precedido do pagamento à LOTERIA SOCIAL-DF de quantia correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais) para custeio de auditoria.
§ 4º Os interessados deverão instalar, nas dependências da LOTERIA SOCIAL-DF ou onde esta venha a indicar, um exemplar do terminal, pelo período máximo de 30 (trinta) dias, para verificações práticas do respectivo funcionamento.
§ 5º O ato de homologação do terminal será publicado pela LOTERIA SOCIAL-DF, no Diário Oficial do Distrito Federal, às custas do interessado, se ainda não tiver sido homologado em outro local.
§ 6º Somente terá validade a homologação de terminal individual eletrônico para a empresa operadora que a solicitou.