Artigo 5º, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 5º
Poderão ser explorados pela Loteria Social do Distrito Federal:
a
loteria convencional, com venda de bilhetes previamente numerados, cujo sorteio será efetivado em datas prefixadas para distribuição aos acertadores de prêmios previamente anunciados;
b
loteria instantânea, com venda de bilhetes previamente numerados e sorteados, adquiridos aleatoriamente pelo interessado, que proporcionem resultado imediato, para distribuição aos acertadores de prêmios previamente anunciados;
c
loteria de concurso, com a indicação pelo apostador, em bilhete próprio mediante pagamento, de determinados números, os quais serão submetidos a sorteio em horários e datas prefixadas, podendo os prêmios aos acertadores ser bancado ou distribuídos mediante rateio de parte do montante arrecadado, com a captação das apostas sendo feitas por terminal;
d
sorteio numérico, com distribuição aos apostadores de prêmios em bens duráveis ou em espécie, tendo como base os resultados da loteria convencional;
e
concurso de prognóstico de determinados números, símbolos ou figuras, que serão submetidos a sorteio instantâneo, por meio de um gerador aleatório acionado pelo apostador, contido num terminal eletrônico de vídeo, proporcionando a visualização aos acertadores do valor fixo e/ou cumulativo previamente anunciado;
f
loteria mista, com venda de bilhetes que reúnam características de duas ou mais modalidades.
Parágrafo único
Todas as modalidades lotéricas serão objeto de regulamentação constante de plano lotérico devidamente aprovado.