Artigo 41, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 41
A introdução de novo software de jogo ou modificação daquele já homologado dependerá de prévia e formal autorização da LOTERIA SOCIAL-DF que, inclusive para nova homologação, determinará a perícia pertinente.
Parágrafo único
O pedido de modificação de software já homologado ou a introdução de novo software serão instruídos com sua especificação e com a comprovação do recolhimento à LOTERIA SOCIAL-DF da quantia equivalente a R$2.000,00 (dois mil reais).
DO SELO DE CONTROLE