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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002

Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.

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Art. 41

A introdução de novo software de jogo ou modificação daquele já homologado dependerá de prévia e formal autorização da LOTERIA SOCIAL-DF que, inclusive para nova homologação, determinará a perícia pertinente.

Parágrafo único

O pedido de modificação de software já homologado ou a introdução de novo software serão instruídos com sua especificação e com a comprovação do recolhimento à LOTERIA SOCIAL-DF da quantia equivalente a R$2.000,00 (dois mil reais). DO SELO DE CONTROLE