Artigo 4º, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 4º
A renda líquida captada pela Loteria Social do Distrito Federal será destinada ao Fundo de Solidariedade do Distrito Federal e aplicada da seguinte forma:
a
50% (cinqüenta por cento) nas ações voltadas ao atendimento dos portadores de deficiência;
b
25% (vinte e cinco por cento) nas ações de atendimento da criança e do adolescente;
c
25% (vinte e cinco por cento) no atendimento aos idosos carentes.