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Artigo 4º, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002

Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.

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Art. 4º

A renda líquida captada pela Loteria Social do Distrito Federal será destinada ao Fundo de Solidariedade do Distrito Federal e aplicada da seguinte forma:

a

50% (cinqüenta por cento) nas ações voltadas ao atendimento dos portadores de deficiência;

b

25% (vinte e cinco por cento) nas ações de atendimento da criança e do adolescente;

c

25% (vinte e cinco por cento) no atendimento aos idosos carentes.