Artigo 44, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 44
É proibido o funcionamento de terminais sem selo mensal de controle da LOTERIA SOCIAL-DF ou com selo vencido, salvo por omissão dos agentes da Loteria Social-DF, ficando o infrator sujeito a:
I
interdição do equipamento;
II
suspensão das atividades;
III
cassação de autorizações;
IV
descredenciamento dos agentes.