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Artigo 20, Alínea g da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002

Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.

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Art. 20

As autorizações de funcionamento serão concedidas pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, sendo possível sua renovação por igual período, mediante pagamento à LOTERIA SOCIAL-DF da importância devida até o 10º (décimo) dia útil do primeiro mês vencido, sob pena de cancelamento da referida autorização, além de cumprir os seguintes requisitos:

a

as casas em questão, ou seja, Loterias Permanentes, doravante credenciadas e autorizadas, deverão necessariamente manter entre si um raio de distância mínima de 2.000 (dois mil) metros, salvo se tiverem a mesma denominação social;

b

possuir como área de ocupação necessária o mínimo de 200m2 (duzentos metros quadrados);

c

em suas instalações, deverão possuir banheiros femininos e masculinos, os quais terão, obrigatoriamente, cabines, sanitários e louças adaptados ao uso de deficientes físicos;

d

à Administradora de Loteria Permanente será facultada, também, a opção da exploração de terminais eletrônicos individuais e Loteria Automatizada;

e

cada casa de Loteria Permanente que optar pela exploração de terminais eletrônicos individuais deverá conter, no mínimo, 30 (trinta) terminais eletrônicos individuais;

f

o quadro de funcionários deverá ser composto de, no mínimo, 10% (dez por cento) de deficientes físicos, desde que haja mão-de-obra disponível no mercado, informação essa que deverá ser fornecida por entidades sociais especializadas, podendo estas, inclusive, indicar funcionários capacitados ao cumprimento de tal exigência;

g

estará terminantemente proibido o acesso de menores de 18 anos às casas de Loteria Permanente e salas da Loteria Eletrônica, respeitado o disposto no Estatuto da Criança e Adolescente - ECA. DOS REQUISITOS TÉCNICOS OPERACIONAIS E DE CONTROLE DA LOTERIA PERMANENTE