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Artigo 61, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002

Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.

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Art. 61

Os operadores de terminais eletrônicos individuais de loteria eletrônica e as empresas administradoras de loteria permanente deverão adequar-se a esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir de sua publicação.

Parágrafo único

A LOTERIA SOCIAL-DF, a qualquer tempo, poderá proceder à perícia e à fiscalização, visando a verificar o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos na presente Lei.