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Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002

Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.

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Art. 37

Os terminais eletrônicos individuais anteriormente homologados em qualquer parte do território nacional poderão se valer desta homologação para instalação e operação destes mesmos equipamentos no Distrito Federal, devendo, entretanto, em seu vencimento, ser solicitada a renovação da homologação perante a LOTERIA SOCIAL-DF.