Artigo 36, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 36
Ao sistema de segurança de cada terminal se exige:
I
sistema de detecção de abertura da porta inviolável;
II
indicação da aceitação do crédito;
III
que os pagamentos manuais sejam providos de sistema para chamar o operador (luzes ou som) e bloqueiem a inserção de créditos até o operador recompor o terminal eletrônico;
IV
que, no caso de acionamento do equipamento por fichas, sejam aceitas, apenas e tão-somente, aquelas aprovadas, bem como sejam rejeitadas todas as outras;
V
que os terminais não possuam qualquer chave ou outro mecanismo de manipulação que possa afetar a operação ou resultado do jogo;
VI
que os terminais possuam portas lacradas em três áreas separadas:
a
área 1, contendo a placa da UCP ou CPU (Unidade Central de Processamento) e softwares;
b
área 2, contendo dinheiro da premiação ou ticket impresso, ou equivalentes em fichas ou cartão magnético, quando houver.
c
área 3, contendo o dinheiro retido para o estabelecimento ou equivalente em fichas ou cartão magnético.
DA HOMOLOGAÇÃO DOS TERMINAIS ELETRÔNICOS INDIVIDUAIS