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Artigo 35, Inciso II, Alínea d da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002

Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.

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Art. 35

Para efeito de fiscalização e melhor praticidade da inspeção, cada terminal eletrônico deverá exibir os seguintes dados contidos na RAM (memória de acesso aleatório):

I

listagem dos pagamentos, percentuais e determinação de probabilidades;

II

descrição dos métodos e critérios de testes, se realizados, bem como os resultados dos testes efetivados em relação a:

a

emissão de freqüência de rádio;

b

gerador de números aleatórios, símbolos ou figuras;

c

interferência eletromecânica;

d

interferência de freqüência de rádio;

e

interferência de ruído A.C.;

f

eletricidade estática;

g

condições de temperatura máxima.