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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002

Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.

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Art. 8º

Entende-se por empresa Administradora de Loteria Permanente a pessoa jurídica de direito privado que tenha por objeto social, principal ou acessório, a atividade de prestação de serviços de implantação, exploração e administração das modalidades de Loteria Permanente, Loteria Eletrônica e/ou Loteria Automatizada.