Artigo 54 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 54
Nas loterias permanentes deverá ser garantido que, pelo menos, 70% (setenta por cento) do montante arrecadado seja devolvido aos participantes na forma de premiação.