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Artigo 54 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002

Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.

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Art. 54

Nas loterias permanentes deverá ser garantido que, pelo menos, 70% (setenta por cento) do montante arrecadado seja devolvido aos participantes na forma de premiação.