Artigo 30 da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 30
Os medidores eletrônicos devem preservar as informações exigíveis, pelo mínimo de 72 (setenta e duas) horas na hipótese de desligamento ou pane do terminal, sendo que o terminal deverá ser capaz de completar a jogada e fazer os pagamentos devidos ao apostador no caso de interrupção de energia.