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Artigo 53, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002

Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.

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Art. 53

A destinação dos recursos arrecadados na exploração dos jogos de loto permanente observará o disposto neste artigo. § 1º No caso de loterias permanentes, nas quais a receita líquida é considerada como sendo o valor apurado com a venda de cartelas deduzidas do valor destinado à premiação:

I

LOTERIA SOCIAL-DF: as administradoras de loteria permanente recolherão mensalmente à Loteria Social do DF 10% (dez por cento) da arrecadação líquida mensal aferida na exploração da loteria permanente;

II

FISCALIZAÇÃO-DF: as administradoras de loteria permanente recolherão mensalmente uma taxa de R$10,00 (dez reais) por poltrona destinada ao apostador, em favor da fiscalização do Distrito Federal. § 2º O valor mínimo devido mensalmente, na hipótese deste artigo, é de R$5.000,00 (cinco mil reais).