Artigo 27, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 27
Os terminais eletrônicos individuais deverão conter medidores eletrônicos capazes de fornecer, a qualquer momento, relatórios contendo:
I
unidades de crédito apostadas;
II
unidades de crédito pagas como prêmio;
III
unidades de crédito retidas pelo terminal;
IV
unidades de crédito pagas manualmente como premiação;
V
quantidade de partidas jogadas.