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Artigo 27, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002

Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.

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Art. 27

Os terminais eletrônicos individuais deverão conter medidores eletrônicos capazes de fornecer, a qualquer momento, relatórios contendo:

I

unidades de crédito apostadas;

II

unidades de crédito pagas como prêmio;

III

unidades de crédito retidas pelo terminal;

IV

unidades de crédito pagas manualmente como premiação;

V

quantidade de partidas jogadas.