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Artigo 68, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002

Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.

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Art. 68

É vedada a entrada nas salas onde se processam as jogadas de loteria permanente e loteria eletrônica de:

I

menores de 18 (dezoito) anos;

II

pessoas que se encontrem em estado de embriaguez ou sob efeito de quaisquer outras substâncias e que manifestem indícios de que poderão perturbar o bom funcionamento da atividade;

III

pessoas armadas ou de posse de objetos que possam utilizar como tal;

IV

os fiscais devidamente credenciados da LOTERIA SOCIAL-DF terão livre acesso às salas de jogos onde se processam as loterias permanentes e loterias eletrônicas, em qualquer oportunidade, inclusive durante a realização dos sorteios.