Artigo 68, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 68
É vedada a entrada nas salas onde se processam as jogadas de loteria permanente e loteria eletrônica de:
I
menores de 18 (dezoito) anos;
II
pessoas que se encontrem em estado de embriaguez ou sob efeito de quaisquer outras substâncias e que manifestem indícios de que poderão perturbar o bom funcionamento da atividade;
III
pessoas armadas ou de posse de objetos que possam utilizar como tal;
IV
os fiscais devidamente credenciados da LOTERIA SOCIAL-DF terão livre acesso às salas de jogos onde se processam as loterias permanentes e loterias eletrônicas, em qualquer oportunidade, inclusive durante a realização dos sorteios.