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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002

Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.

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Art. 10

As entidades de administração deverão cadastrar-se na Loteria Social do DF, apresentando os documentos referidos nos incisos I a VIII do art. 11 desta Lei.