Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 3096 de 24 de Dezembro de 2002
Altera e amplia os dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
Art. 10
As entidades de administração deverão cadastrar-se na Loteria Social do DF, apresentando os documentos referidos nos incisos I a VIII do art. 11 desta Lei.