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Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Esta lei consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado de São Paulo.

Parágrafo único

- Encontram-se consolidados dispositivos das seguintes leis e suas alterações posteriores: 1 - Lei nº 2.795, de 15 de abril de 1981; 2 - Lei nº 3.710, de 4 de janeiro de 1983; 3 - Lei nº 5.869, de 29 de outubro de 1987; 4 - Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989; 5 - Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989; 6 - Lei nº 7.466, de 1º de agosto de 1991; 7 - Lei nº 7.859, de 25 de maio de 1992; 8 - Lei nº 7.944, de 8 de julho de 1992; 9 - Lei nº 8.894, de 16 de setembro de 1994; 10 - Lei nº 9.086, de 3 de março de 1995; 11 - Vetado; 12 - Lei nº 9.486, de 4 de março de 1997; 13 - Lei nº 9.732, de 15 de setembro de 1997; 14 - Lei nº 9.919, de 16 de março de 1998; 15 - Vetado; 16 - Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998; 17 - Lei nº 10.099, de 26 de novembro de 1998; 18 - Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999; 19 - Lei nº 10.313, de 20 de maio de 1999; 20 - Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999; 21 - Lei nº 10.383, de 29 de setembro de 1999; 22 - Lei nº 10.385, de 22 de outubro de 1999; 23 - Lei nº 10.464, de 20 de dezembro de 1999; 24 - Lei nº 10.498, de 5 de janeiro de 2000; 25 - Lei nº 10.689, de 30 de novembro de 2000; 26 - Lei nº 10.778, de 9 de março de 2001; 27 - Lei nº 10.779, de 9 de março de 2001; 28 - Lei nº 10.784, de 16 de abril de 2001; 29 - Lei nº 10.838, de 4 de julho de 2001; 30 - Lei nº 10.844, de 5 de julho de 2001; 31 - Lei nº 10.938, de 19 de outubro de 2001; 32 - Lei nº 10.958, de 27 de novembro de 2001; 33 - Lei nº 11.263, de 12 de novembro de 2002; 34 - Lei nº 11.369, de 28 de março de 2003; 35 - Lei nº 11.676, de 13 de janeiro de 2004; 36 - Lei nº 11.877, de 19 de janeiro de 2005; 37 - Lei nº 11.887, de 1º de março de 2005; 38 - Lei nº 12.059, de 26 de setembro de 2005; 39 - Vetado; 40 - Lei nº 12.085, de 5 de outubro de 2005; 41 - Lei nº 12.107, de 11 de outubro de 2005; 42 - Lei nº 12.286, de 22 de fevereiro de 2006; 43 - Lei nº 12.295, de 7 de março de 2006; 44 - Lei nº 12.299, de 15 de março de 2006; 45 - Lei nº 12.723, de 9 de outubro de 2007; 46 - Lei nº 12.724 de 9 de outubro de 2007.

Art. 2º

Vetado. Capítulo I Da Pessoa com Deficiência Seção I Disposições Gerais

Art. 3º

São direitos da pessoa com deficiência, além daqueles decorrentes do direito positivo em geral, que ao Estado incumbe prover:

I

acesso específico aos serviços de saúde;

II

reabilitação;

III

inclusão social;

IV

locomoção e acesso aos bens e serviços públicos.

Art. 4º

O direito ao acesso aos serviços de saúde compreende:

I

assistência médica, clínica e cirúrgica, universal e gratuita, por meio do Sistema Único de Saúde e dos demais órgãos e serviços sanitários em geral do Estado, assegurado atendimento personalizado e prioritário;

II

internação em hospitais públicos ou conveniados com o Poder Público;

III

transporte, sempre que indispensável à viabiliza-ção da assistência;

IV

dispensa da espera em filas comuns;

V

fornecimento de medicamentos, na medida da dis-ponibilidade, para tratamento ambulatorial.

§ 1º

À pessoa com deficiência é assegurado o acesso a medicações específicas e cuidados especiais de assistência farmacêutica, nos termos da Lei estadual nº 10.938, de 19 de outubro de 2001, que instituiu a Política Estadual de Medicamentos.

§ 2º

A pessoa com deficiência será objeto de atenção preferencial por parte da unidade de saúde.

§ 3º

É assegurado o direito de entrada e permanência de um acompanhante junto à pessoa com deficiência que se encontre internada em unidades de saúde de responsabilidade do Estado, inclusive nas dependências de tratamento intensivo ou outras equivalentes.Artigo 5º - O direito à reabilitação compreende:

I

o provimento de ações terapêuticas em favor da pessoa com deficiência, visando suprimir ou recuperar a deficiência, sempre que possível, eliminando ou minorando-lhe os efeitos;

II

a concessão de financiamento para a aquisição de equipamentos de uso pessoal que permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, por meio de programas próprios do Estado e Municípios.

Parágrafo único

- O financiamento de que trata o inciso II deste artigo e previsto no artigo 281 da Constituição Estadual será concedido pelo Poder Executivo, por meio de instituição financeira oficial estadual, mediante as seguintes condições: 1 - comprovação do uso exclusivamente pessoal dos equipamentos; 2 - caráter clínico-médico para fisioterapia ou terapêutico-ocupacional dos equipamentos; 3 - comprometimento inferior a 10% (dez por cento) da renda mensal familiar no pagamento das parcelas e taxa de juros não superior a 12% (doze por cento) ao ano.

Art. 6º

Vetado.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.

§ 3º

Vetado.

Art. 7º

A inclusão social também é objeto de programas de convívio social a serem desenvolvidos pelo Estado e Municípios.

Art. 8º

O direito de acesso aos bens e serviços públicos compreende:

I

a criação de meios que facilitem a locomoção das pessoas com deficiência nas vias, logradouros, estabelecimentos e prédios públicos em geral, observado o disposto no Capítulo II desta lei;

II

o tratamento preferencial das pessoas com deficiência no acesso aos bens e serviços em geral.

Parágrafo único

- O Poder Público, em todas as esferas, proverá para que seja assegurado às pessoas com deficiência o acesso adequado aos bens indicados no inciso I deste artigo, e aos serviços públicos, especialmente, os transportes coletivos.

Art. 9º

O Conselho Estadual para Assuntos das Pessoas com Deficiência proporá, aos órgãos competentes, regulamentos e medidas administrativas necessárias à viabilização dos direitos garantidos nesta lei. Seção II Das ações de saúde mental

Art. 10

Vetado.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.

Art. 11

Vetado.

Parágrafo único

- Vetado.

Art. 12

Vetado. Capítulo II Da acessibilidade Seção I Disposições Gerais

Art. 13

Este capítulo estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.

Art. 14

Para os fins do disposto neste capítulo são estabelecidas as seguintes definições:

I

acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II

barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:

a

barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;

b

barreiras arquitetônicas nas edificações: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;

c

barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transporte;

d

barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;

III

pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida: a que, temporária ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;

IV

elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

V

mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

VI

ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso do meio físico. Seção II Dos Elementos de Urbanização

Art. 15

O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 16

As vias públicas, os parques, os demais espaços de uso público e as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover a mais ampla acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 17

O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 18

Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e de um lavatório que atendam às especificações da NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 19

Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência que tenham dificuldades de locomoção.

Parágrafo único

- As vagas a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser em número equivalente a 2% (dois por cento) do total, garantindo-se, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.

Art. 20

Os estacionamentos, públicos e privados, e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral estão obrigados a conceder, aos veículos automotores utilizados por pessoas com deficiência, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa equivalente ao dobro daquele concedido aos demais veículos.

§ 1º

Os estabelecimentos que não dispuserem de período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa deverão conceder quinze minutos aos veículos automotores de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º

O detalhamento técnico do disposto no "caput" deste artigo é definido em regulamento.

Art. 21

A infração às disposições desta lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, que será dobrada em caso de reincidência. Seção III Do Desenho e da Localização do Mobiliário Urbano

Art. 22

Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo a que possam ser utilizados com a máxima comodidade.

Art. 23

Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.

Art. 24

Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sua utilização pelas pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Seção IV Da Acessibilidade nos Edifícios Públicos ou de Uso Coletivo

Art. 25

A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo a que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único

- Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo, deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: 1 - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas à garagem e ao estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência que tenham dificuldade de locomoção permanente; 2 - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; 3 - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata este Capítulo; 4 - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira a que possam ser utilizados por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 26

Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão ser acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e dispor de espaços reservados para pessoas que utilizem cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.

Art. 27

Os órgãos da Administração direta, indireta, autarquias, empresas de economia mista, instituições financeiras, bancárias e entidades privadas que prestem atendimento diretamente ao público ficam obrigados a implementar modificações físicas nas áreas destinadas ao atendimento público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de auto-atendimento, com vistas à acessibilidade e uso por pessoas com deficiência.

Parágrafo único

- Para o efetivo cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, entende-se como: 1 - modificações físicas: as adequações necessárias nas áreas destinadas ao atendimento ao público para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça o acesso de pessoas com deficiência; 2 - soluções técnicas: as alterações necessárias nos equipamentos e programas para o uso, sem restrição, das pessoas com deficiência. Seção V Da Acessibilidade nos Edifícios de Uso Privado

Art. 28

Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão, ao serem construídos, ampliados ou reformados, atender aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:

I

percurso acessível que comunique as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;

II

percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;

III

cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 29

Os edifícios a serem construídos, ampliados ou reformados, com mais de um pavimento, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade. Seção VI Da Acessibilidade nos Veículos de Transporte Coletivo

Art. 30

Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas.

Art. 31

As empresas permissionárias de transporte coletivo intermunicipal ficam obrigadas a permitir o embarque e o desembarque, pela mesma porta, dos usuários com deficiência física e mental.

Parágrafo único

- Nos casos em que se fizer necessário, a permissão referida no "caput" deste artigo será estendida ao acompanhante do usuário em questão.

Art. 32

Os ônibus das linhas intermunicipais de transporte coletivo do Estado ficam autorizados a parar fora dos pontos obrigatórios de parada, para desembarque de passageiros com deficiência física.

Art. 33

As pessoas com deficiência física poderão indicar o melhor local para desembarque, desde que o itinerário original da linha seja respeitado. Seção VII Da Acessibilidade nos Sistemas de Comunicação e Sinalização

Art. 34

O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, comunicação, trabalho, educação, transporte, cultura, esporte e lazer.

Art. 35

O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita Braille, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.

Art. 36

Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação das pessoas com deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento. Seção VIII Das Disposições sobre Ajudas Técnicas

Art. 37

O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajuda técnica.

Art. 38

O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados:

I

à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;

II

ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas com deficiência;

III

à especialização de recursos humanos em acessibilidade. Seção IX Das Medidas Complementares

Art. 39

A ausência da acessibilidade, desde logo, não poderá, em nenhuma hipótese, impedir a realização do ato que normalmente seria praticado com o acesso normal no edifício público ou privado.

Art. 40

O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à inclusão social da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 41

As disposições contidas neste capítulo aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico, desde que as modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras destes bens.

Art. 42

As organizações representativas de pessoas com deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos neste capítulo.

Art. 43

A Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, vinculada à Secretaria de Saneamento e Energia, será encarregada, pelos órgãos públicos interessados, das medidas destinadas às adequações previstas neste Capítulo.

Art. 44

A CPOS e outros órgãos e entidades públicas do Estado deverão prestar aos Municípios cooperação técnica necessária à eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais que dificultem o acesso de pessoas com deficiências. Capítulo III Dos Programas Seção I Do Programa de Educação Especial

Art. 45

Vetado.

Parágrafo único

- Vetado.

Art. 46

Vetado.

Art. 47

Vetado.

Art. 48

Vetado.

Parágrafo único

- Vetado. Seção II Do Programa de Lazer e Esporte

Art. 49

Os próprios esportivos estaduais terão, em seu calendário, datas reservadas para a realização dos eventos previstos pelo Programa de Lazer e Esporte para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental.

Art. 50

O Estado promoverá a realização dos eventos de que trata o artigo 49 desta lei, admitida a participação de entidades não governamentais na sua promoção.

Parágrafo único

- Para a elaboração da programação dos eventos serão ouvidas as entidades que tratam das pessoas com deficiências físicas, sensoriais ou mentais. Seção III Do Programa Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down para Profissionais das Áreas de Saúde e Educação

Art. 51

O Programa Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down para Profissionais das Áreas de Saúde e Educação, instituído pela Lei estadual nº 12.059, de 26 de setembro de 2005, como iniciativa do Poder Público e da sociedade, é voltado para a compreensão, apoio, educação, saúde, qualidade de vida, trabalho e combate ao preconceito com relação às pessoas com Síndrome de Down, seus familiares, educadores e agentes de saúde.

Parágrafo único

- O programa previsto no "caput" deste artigo é constituído das seguintes ações: 1 - orientação técnica ao pessoal das áreas da saúde e educação; 2 - informações gerais à comunidade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e trato das pessoas com Síndrome de Down; 3 - interação entre profissionais da saúde, educação, familiares e portadores da síndrome, tendente à melhoria da qualidade de vida destes últimos e ao aprimoramento dos profissionais e familiares quanto à aplicação de conceitos técnicos na convivência com aqueles; 4 - esclarecimento e coibição de preconceitos relacionados à síndrome e a portadores desta. Seção IV Do Programa Estadual de Eliminação de Barreiras Arquitetônicas, Urbanísticas, de Transporte e de Comunicação

Art. 52

O Programa Estadual de Eliminação de Barreiras Arquitetônicas, Urbanísticas, de Transporte e de Comunicação, instituído no âmbito da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, terá sua execução disciplinada em regulamento específico. Capítulo IV Da Proteção à Pessoa com Deficiência Seção I Da Discriminação à Pessoa com Deficiência

Art. 53

É vedada no Estado qualquer forma de discriminação à pessoa com deficiência.

Art. 54

Constitui discriminação à pessoa com deficiência:

I

impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da Administração Direta ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos;

II

impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;

III

fazer exigências específicas para a obtenção ou manutenção do emprego;

IV

induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;

V

veicular pelos meios de comunicação de massa, mídia eletrônica ou publicação de qualquer natureza a discriminação ou o preconceito;

VI

praticar qualquer ato relacionado à condição pessoal que cause constrangimento;

VII

ofender a honra ou a integridade física.

§ 1º

Incide nas discriminações previstas nos incisos I e II deste artigo a alegação da existência de barreiras arquitetônicas para negar, dificultar ou restringir atendimento ou serviço à pessoa protegida por esta lei.

§ 2º

A ausência de atendimento preferencial à pessoa com deficiência é forma de prática discriminatória prevista nos incisos VI e VII deste artigo.

Art. 55

O descumprimento do disposto no artigo 54 acarretará ao infrator a pena de multa.

Parágrafo único

- A multa a ser aplicada na primeira infração corresponderá ao valor monetário equivalente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.

Art. 56

O Poder Público Estadual desenvolverá ações de cunho educativo e de combate à discriminação relativa à pessoa com deficiência, nos serviços públicos e demais atividades exercidas no Estado, conforme o disposto no artigo 204, inciso I, da Constituição Federal e demais normas da legislação federal pertinente. Seção II Do Combate aos Maus-tratos

Art. 57

A notificação compulsória de maus-tratos é obrigatória nos casos que envolvam pessoas com deficiência.

Parágrafo único

- A notificação será emitida pelos órgãos públicos das áreas de saúde, educação e segurança pública; pelo médico, professor, responsável pelo estabelecimento de saúde, de ensino fundamental, pré-escola ou creche e delegacia de polícia.

Art. 58

A notificação será encaminhada por intermédio dos responsáveis pelas unidades de educação, saúde e segurança pública ao Conselho Tutelar ou, na falta deste, à Vara da Infância e Juventude ou ao Ministério Público.

Art. 59

É de responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de segurança pública, recebida a notícia do desaparecimento de pessoa de qualquer idade com deficiência física, mental ou sensorial, proceder à imediata busca e localização. Seção III Da Assistência Social

Art. 60

A prestação de serviços de assistência social no Estado tem como um de seus princípios a habilitação, reabilitação e a promoção da integração na vida comunitária da pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 10.473, de 20 de dezembro de 1999. Seção IV Do Atendimento Prioritário

Art. 61

O direito à qualidade do serviço público prestado pelo Estado exige, dos agentes públicos e prestadores de serviço público, a realização de atendimento prioritário, por ordem de chegada, às pessoas com deficiência.

Parágrafo único

- Os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional instituirão, no âmbito de suas repartições, setor especial que priorize o atendimento às pessoas com deficiência. Seção V Da reserva de Vagas no Programa Emergencial de Auxilio-Desemprego

Art. 62

Serão preenchidas por pessoas com deficiência, desde que haja interessados e funções compatíveis, 3% (três por cento) das vagas previstas no "Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego", criado pela Lei nº 10.321, de 11 de junho de 1999. Seção VI Da reserva de Vagas nos Programas Habitacionais

Art. 63

Serão destinados a pessoas com deficiência ou famílias que as possuam em seu seio, 7% (sete por cento) de todos os imóveis populares comercializados pelo Estado, como apartamentos, casas e lotes urbanizados, com ou sem cestas básicas de materiais de construção.

§ 1º

Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado, as fundações ou instituições financeiras instituídas e mantidas pelo Estado, ou da qual ele faça parte como acionista majoritário, quando efetuarem venda de casa própria, deverão fazer constar, em campo apropriado do documento ou ficha de inscrição, informação sobre se o candidato ou interessado na aquisição possui familiar com deficiência física.

§ 2º

As deficiências, comprovadas por documentos médicos, devem ser graves e irreversíveis, de maneira a impossibilitar, dificultar ou diminuir a capacidade de trabalho do indivíduo ou criar dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais.

§ 3º

A entrega dos imóveis objetos da inscrição dar-se-á, sempre que possível, de forma adaptada e preferencial aos inscritos, na forma do § 1º deste artigo, permitindo-se a escolha das unidades que melhor se prestem à moradia destes em cada lote ofertado, respeitada a ordem prévia da inscrição geral.

§ 4º

Quando da aplicação do percentual previsto no "caput" deste artigo resultar número fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente posterior.

§ 5º

Caso o número de pessoas selecionadas não atinja o percentual previsto no "caput" deste artigo, os imóveis remanescentes poderão ser comercializados livremente, respeitadas as condições estabelecidas. Seção VII Do Uso das Cadeiras de Rodas nas Vias Públicas

Art. 64

Aos usuários de cadeiras de rodas será assegurada a melhoria das condições para o seu deslocamento, bem como a eliminação de barreiras urbanísticas, na implantação da Política de Incentivo ao Uso da Bicicleta no âmbito do Estado. Seção VIII Do Acesso aos Elevadores

Art. 65

É vedada qualquer forma de discriminação à pessoa com deficiência no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Estado.

Parágrafo único

- Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no "caput" deste artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e o uso de suas áreas de uso comum e abertas ao uso público, por meio de regras gerais e impessoais não discriminatórias.

Art. 66

Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizem as dependências dos edifícios, independentemente do estatuto pelo qual o fazem e desde que não estejam deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados os elevadores especiais.

Art. 67

Para conferir efetividade e o conhecimento das disposições da presente seção, especialmente do teor do artigo 65, fica determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios.

§ 1º

Os avisos de que trata o "caput" deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: "É vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, deficiência ou doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores deste edifício".

§ 2º

Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso, obrigado a colocar na entrada do edifício e de forma bem visível, o aviso de que trata o "caput" deste artigo. Seção IX Da Mobilidade das Pessoas com Deficiência nos Centros Comerciais

Art. 68

É obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas para pessoas com deficiência pelos "shopping centers" e estabelecimentos similares em todo o Estado.

§ 1º

Os equipamentos referidos no "caput" deste artigo serão fornecidos sem qualquer ônus ao usuário, cabendo aos estabelecimentos comerciais a manutenção dos mesmos em perfeitas condições de uso.

§ 2º

Os estabelecimentos referidos neste artigo afixarão, em local de grande visibilidade, em suas dependências externas e internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos postos de retirada dos equipamentos.

§ 3º

O estabelecimento que violar o previsto neste artigo incorrerá em multa diária no valor de 500 (quinhentas) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.

Art. 69

Os centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados no âmbito do Estado, deverão fornecer, gratuitamente, veículos motorizados para facilitar a locomoção de pessoas com deficiência.

§ 1º

Os estabelecimentos referidos neste artigo afixarão, em local de grande visibilidade, nas dependências externas e internas, placas indicativas dos postos de retirada dos veículos motorizados.

§ 2º

O estabelecimento que desobedecer às determinações constantes deste artigo incorrerá em multa de 50 (cinqüenta) UFESPs, que será aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 70

A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Seção caberá aos órgãos do Poder Executivo, nos termos de regulamento. Seção X Da Instalação de Equipamentos de Lazer e Recreação para Crianças "cadeirantes"

Art. 71

O Poder Executivo está autorizado a instalar nas praças e parques estaduais equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e recreação de crianças "cadeirantes", visando a sua integração com outras crianças.

Art. 72

Para os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se criança "cadeirante" aquela que, em razão de necessidade especial, necessite fazer uso, permanentemente, da cadeira de rodas.

Art. 73

Na instalação dos equipamentos referidos no artigo 71, o Poder Executivo priorizará as praças e parques que possibilitem o acesso e atendimento do maior número de crianças "cadeirantes".

Art. 74

Observado o disposto no artigo 73, os equipamentos serão instalados gradativamente nas praças e parques estaduais de acordo com as disponibilidades financeiras do Estado.

Art. 75

As praças e parques dotados dos equipamentos referidos no artigo 71 contarão com acesso para crianças "cadeirantes" até os brinquedos.

Parágrafo único

- Placas indicativas serão afixadas nas praças e parques a que se refere o "caput", com a seguinte informação: "parque infantil adaptado para integração de crianças cadeirantes". Seção XI Do Assento Exclusivo nos Terminais de Transportes

Art. 76

O Poder Executivo instalará assentos para pessoas com deficiência nos terminais de transportes coletivos rodoviários intermunicipais, do Metrô e nas estações de trens, em quantidade determinada pela Secretaria dos Transportes e pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos. Seção XII Das Linguagens LIBRAS e BRAILLE Subseção I Da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS

Art. 77

É reconhecida oficialmente a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e os demais recursos de expressão a ela associados, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda.

Parágrafo único

- Por recursos de expressão associados à LIBRAS entende-se comunicação gestual e visual com estrutura gramatical própria, cuja singularidade possa ser incorporada ao acervo cultural da Nação. Subseção II Das Publicações Pedagógicas em Braille

Art. 78

A Secretaria da Educação do Estado está autorizada a atender às solicitações dos alunos com deficiência visual, matriculados nas escolas estaduais e particulares, para a impressão em Braille dos livros, apostilas e outros materiais pedagógicos.

Parágrafo único

- Os autores estão autorizados a fornecer à Secretaria da Educação cópia do texto integral das obras mencionadas no "caput" deste artigo, em meio digital, para o atendimento das solicitações.

Art. 79

As editoras, instaladas ou não no Estado, que no território paulista comercializem livros, apostilas ou outras obras literárias de quaisquer gêneros, estão autorizadas a atender as solicitações dos consumidores com deficiência visual para impressão em Braille das obras que editam. Seção XIII Do Cão-guia

Art. 80

É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o ingresso e permanência em qualquer local público ou privado, meio de transporte ou em qualquer estabelecimento comercial ou industrial, de serviços de promoção, proteção e cooperação de saúde, observado o disposto nos artigos 80 a 85.

Parágrafo único

- Entende-se por deficiência visual aquela caracterizada por cegueira ou baixa visão.

Art. 81

Todo cão-guia portará identificação, e seu condutor, sempre que solicitado, deverá apresentar documento comprobatório de registro expedido por escola de cães-guia devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia, acompanhado de atestado de sanidade do animal, fornecido pelo órgão competente, ou documento equivalente.

Parágrafo único

- Os requisitos mínimos de identificação e a comprovação do treinamento do usuário do cão-guia deverão ser objeto de regulamentação.

Art. 82

Considerar-se-á violação aos direitos humanos qualquer tentativa de impedimento ou dificuldade de acesso de pessoas com deficiência visual acompanhadas de cães-guia a locais públicos, quaisquer meios de transportes municipais, estaduais, intermunicipais e interestaduais ou estabelecimentos aos quais outras pessoas têm direito ou permissão de acesso.

Parágrafo único

- Nos locais elencados no "caput" deste artigo deverá ser assegurado o acesso, sem discriminação quanto ao uso de entrada, elevador principal ou de serviço.

Art. 83

Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação prevista no disposto nesta Seção, serão punidos com pena de interdição até que cesse a discriminação, podendo cumular com pena de multa.

Art. 84

É admitida a posse, guarda ou abrigo de cães-guia em zona urbana e em residências ou condomínios utilizados por pessoas com deficiência visual, sejam eles moradores ou visitantes.

Art. 85

Aos instrutores e treinadores reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia e às famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia serão garantidos os mesmos direitos do usuário previstos nos artigos 80 a 84 desta lei.

Parágrafo único

- Entende-se por: 1 - treinador: aquela pessoa que ensina comandos ao cão; 2 - instrutor:, aquele que treina a dupla cão-usuário; 3 - família de acolhimento: aquela que acolhe o cão na fase de socialização. Capítulo V Das Isenções Fiscais

Art. 86

A saída de veículo automotor com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente paraplégico ou pessoa com deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo, fica isenta do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 87

Os veículos especialmente adaptados, de propriedade de pessoas com deficiência física, são isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Capítulo VI Outros Benefícios

Art. 88

O Governo do Estado está autorizado a criar o Centro de Orientação e Encaminhamento para Pessoas com Deficiência e Famílias.

Art. 89

O Centro terá como principais finalidades:

I

disponibilizar, para as pessoas com deficiências auditivas, físicas, mentais, visuais e distúrbios de comportamento e suas famílias, informações necessárias sobre recursos para atendimento de suas necessidades, contemplando serviços de saúde, de educação, jurídicos e sociais;

II

disponibilizar, para a população em geral, informações que possibilitem a valorização da diversidade humana e fortalecimento da aceitação das diferenças individuais, contribuindo, assim, para a formação de personalidades saudáveis dos indivíduos, sem qualquer discriminação;

III

orientação geral aos pais, a partir do período pré-natal, na rede pública de saúde, com continuidade nas fases seguintes do desenvolvimento da pessoa.

Art. 90

Para viabilizar a criação do Centro de Orientação e Encaminhamento para Pessoas com Deficiência e Famílias, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com Órgãos Públicos Federais e Municipais.

Art. 91

O Poder Executivo está autorizado a criar, no âmbito da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, uma Central de Empregos para pessoas com deficiências físicas, mentais e sensoriais, visando colocá-las no mercado de trabalho.

Art. 92

A Central de Empregos prevista no artigo 91 procederá ao levantamento de eventuais vagas para trabalhadores com qualquer tipo de deficiência física, mental e sensorial.

§ 1º

Toda pessoa com deficiência residente e domiciliada no Estado poderá utilizar-se da Central de Empregos, desde que inscrita em cadastro próprio.

§ 2º

As empresas, indústrias, pessoas físicas e júridicas, interessadas no concurso desses trabalhadores, disporão de cadastro específico.

Art. 93

As empresas sob o controle acionário do Estado adotarão providências para possibilitar o aproveitamento, nos seus quadros de pessoal, dos empregados com deficiência, das empresas que venham a ser incluídas no Programa Estadual de Desestatização.

Parágrafo único

- O aproveitamento de que trata o "caput" deste artigo fica subordinado à manifestação de vontade do empregado.

Art. 94

No aproveitamento mencionado no artigo 93 deverão ser observadas as seguintes condições:

I

manutenção, tanto quando possível, do empregado em função equivalente;

II

utilização, pelo empregado, de equipamentos e materiais especiais próprios para pessoas com deficiência, necessários ao adequado desempenho das suas funções;

III

assunção, pela empresa, das obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido com a empresa a ser desestatizada.

Parágrafo único

- Não sendo possível o aproveitamento na forma indicada no inciso I deste artigo, a empresa adotará as providências necessárias para promover a adaptação do empregado em outras funções. Capitulo VII Disposições Finais

Art. 95

O Dia da Pessoa com Deficiência é comemorado, anualmente, em 11 de outubro.

Art. 96

O Dia Estadual de Luta das Pessoas com Deficiência é comemorado, anualmente, no dia 21 de setembro.

Art. 97

A Semana da Pessoa com Deficiência, destinada a estudos, exposições e participação na respectiva área, será realizada a cada dois anos, em todas as unidades escolares existentes no Estado, sempre no mês de setembro, na semana comemorativa do Dia Estadual de Luta das Pessoas com Deficiência, previsto no artigo 96 desta lei.

Art. 98

O Dia Estadual de Combate às Barreiras às Pessoas com Deficiência é celebrado, anualmente, no dia 3 de dezembro.

Parágrafo único

- A celebração prevista no "caput" deste artigo objetiva despertar a consciência da população paulista sobre a importância de eliminar as barreiras e o preconceito às pessoas com deficiência.

Art. 99

A Semana de Prevenção das Deficiências é comemorada, anualmente, no período de 21 a 28 de agosto.

Art. 100

A Semana de Conscientização sobre a Síndrome de Down para profissionais das áreas da Educação e Saúde, com os objetivos descritos no artigo 51 desta lei, é realizada anualmente.

Art. 101

O Dia das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs é comemorado, anualmente, no dia 25 de março.

Art. 102

O Dia da Pessoa com Deficiência Auditiva é comemorado, anualmente, no Estado, no último domingo de setembro.

Art. 103

O Dia do Policial-Militar com Deficiência é comemorado, no Estado, em 11 de outubro.

Art. 104

A "Cartilha da Pessoa com Deficiência", publicação oficial do Estado, com o resumo de todos os direitos da pessoa com de deficiência e modo de seu exercício, servirá de manual de orientação geral e será distribuída gratuitamente, por intermédio de órgãos estaduais e organizações não-governamentais de apoio à pessoa com deficiência.

Art. 105

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 106

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 107

Ficam formalmente revogadas, por consolidação e sem interrupção da sua força normativa, as seguintes leis:

I

2.795, de 15 de abril de 1981;

II

3.710, de 4 de janeiro de 1983;

III

5.500, de 31de dezembro de 1986;

IV

5.869, de 29 de outubro de 1987;

V

7.859, de 25 de maio de 1992;

VI

7.944, de 8 de julho de 1992;

VII

8.894, de 16 de setembro de 1994;

VIII

9.086, de 3 de março de 1995;

IX

Vetado;

X

9.486, de 4 de março de 1997;

XI

9.732, de 15 de setembro de 1997;

XII

9.919, de 16 de março de 1998;

XIII

Vetado;

XIV

10.099, de 26 de novembro de 1998;

XV

10.383, de 29 de setembro de 1999;

XVI

10.385, de 22 de outubro de 1999;

XVII

10.778, de 09 de março de 2001;

XVIII

10.779, de 09 de março de 2001;

XIX

10.784, de 16 de abril de 2001;

XX

10.838, de 4 de julho de 2001;

XXI

10.844, de 5 de julho de 2001;

XXII

10.958, de 27 de novembro de 2001;

XXIII

11.263, de 12 de novembro de 2002;

XXIV

11.676, de 13 de janeiro de 2004;

XXV

11.887, de 1º de março de 2005;

XXVI

12.059, de 26 de setembro de 2005;

XXVII

Vetado;

XXVIII

12.085, de 5 de outubro de 2005;

XXIX

12.107, de 11 de outubro de 2005;

XXX

12.295, de 7 de março de 2006;

XXXI

12.299, de 15 de março de 2006;

XXXII

12.723, de 9 de outubro de 2007;

XXXIII

12.724, de 9 de outubro de 2007. Das Disposições Transitórias

Art. 1º

Vetado.

Art. 2º

A administração pública estadual direta e indireta destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.

Parágrafo único

- A implementação das adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas referidas no "caput" deste artigo será completada no prazo estabelecido na Lei estadual n.º 11.263, de 12 de novembro de 2002.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo.


Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008