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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008

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Art. 4º

O direito ao acesso aos serviços de saúde compreende:

I

assistência médica, clínica e cirúrgica, universal e gratuita, por meio do Sistema Único de Saúde e dos demais órgãos e serviços sanitários em geral do Estado, assegurado atendimento personalizado e prioritário;

II

internação em hospitais públicos ou conveniados com o Poder Público;

III

transporte, sempre que indispensável à viabiliza-ção da assistência;

IV

dispensa da espera em filas comuns;

V

fornecimento de medicamentos, na medida da dis-ponibilidade, para tratamento ambulatorial.

§ 1º

À pessoa com deficiência é assegurado o acesso a medicações específicas e cuidados especiais de assistência farmacêutica, nos termos da Lei estadual nº 10.938, de 19 de outubro de 2001, que instituiu a Política Estadual de Medicamentos.

§ 2º

A pessoa com deficiência será objeto de atenção preferencial por parte da unidade de saúde.

§ 3º

É assegurado o direito de entrada e permanência de um acompanhante junto à pessoa com deficiência que se encontre internada em unidades de saúde de responsabilidade do Estado, inclusive nas dependências de tratamento intensivo ou outras equivalentes.Artigo 5º - O direito à reabilitação compreende:

I

o provimento de ações terapêuticas em favor da pessoa com deficiência, visando suprimir ou recuperar a deficiência, sempre que possível, eliminando ou minorando-lhe os efeitos;

II

a concessão de financiamento para a aquisição de equipamentos de uso pessoal que permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, por meio de programas próprios do Estado e Municípios.

Parágrafo único

- O financiamento de que trata o inciso II deste artigo e previsto no artigo 281 da Constituição Estadual será concedido pelo Poder Executivo, por meio de instituição financeira oficial estadual, mediante as seguintes condições: 1 - comprovação do uso exclusivamente pessoal dos equipamentos; 2 - caráter clínico-médico para fisioterapia ou terapêutico-ocupacional dos equipamentos; 3 - comprometimento inferior a 10% (dez por cento) da renda mensal familiar no pagamento das parcelas e taxa de juros não superior a 12% (doze por cento) ao ano.