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Artigo 58 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008

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Art. 58

A notificação será encaminhada por intermédio dos responsáveis pelas unidades de educação, saúde e segurança pública ao Conselho Tutelar ou, na falta deste, à Vara da Infância e Juventude ou ao Ministério Público.