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Artigo 75 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008

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Art. 75

As praças e parques dotados dos equipamentos referidos no artigo 71 contarão com acesso para crianças "cadeirantes" até os brinquedos.

Parágrafo único

- Placas indicativas serão afixadas nas praças e parques a que se refere o "caput", com a seguinte informação: "parque infantil adaptado para integração de crianças cadeirantes". Seção XI Do Assento Exclusivo nos Terminais de Transportes