Artigo 26 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão ser acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e dispor de espaços reservados para pessoas que utilizem cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.