Artigo 55, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 55
O descumprimento do disposto no artigo 54 acarretará ao infrator a pena de multa.
Parágrafo único
- A multa a ser aplicada na primeira infração corresponderá ao valor monetário equivalente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.