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Artigo 55 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008

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Art. 55

O descumprimento do disposto no artigo 54 acarretará ao infrator a pena de multa.

Parágrafo único

- A multa a ser aplicada na primeira infração corresponderá ao valor monetário equivalente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.