Artigo 38, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 38
O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados:
I
à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;
II
ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas com deficiência;
III
à especialização de recursos humanos em acessibilidade. Seção IX Das Medidas Complementares