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Artigo 38 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008

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Art. 38

O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados:

I

à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;

II

ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas com deficiência;

III

à especialização de recursos humanos em acessibilidade. Seção IX Das Medidas Complementares