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Artigo 60 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.907 de 15 de abril de 2008

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Art. 60

A prestação de serviços de assistência social no Estado tem como um de seus princípios a habilitação, reabilitação e a promoção da integração na vida comunitária da pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 10.473, de 20 de dezembro de 1999. Seção IV Do Atendimento Prioritário